Reproduzimos a seguir o documento elaborado para fundamentar nossos debates, discussões e posição respectiva à Questão Palestina, também em PDF.
No dia 7 de outubro de 2023, iniciou-se a operação conjunta da Resistência Nacional Palestina, chamada “Tempestade al-Aqsa”, voltando a atenção mundial para o conflito entre Israel e Palestina. O monopólio de imprensa no Brasil tenta, mas falha, em isolar historicamente o ataque, apesar da simbólica efeméride dos 50 anos da guerra do Yom Kippur, e procura apenas vitimizar os israelenses mortos pela ação, recusando-se a denominá-la “resposta do povo palestino”, uma vez que a expressão traz consigo as décadas de opressão, ataques e covardias perpetradas pelas forças israelenses na ocupação do território.
Nós da ABRAPO, enquanto associação de advogados em defesa dos direitos do povo, além de saudar a heróica resistência do povo palestino, vimos também denunciar os crimes de guerra das autoridades israelenses, assim como as violações de Direito Internacional pelo Estado de Israel, desde a sua contestável fundação, e que hoje tomam proporções e visibilidade inéditas.
- A Origem do Estado de Israel
O atual Estado de Israel possui sua origem no plano sionista da criação de um Estado judeu, iniciado ao fim do séclulo XIX, que possuía diversas regiões como alvo para a sua ocupação. Em 1897, o Primeiro Congresso Sionista[1], realizado em Munique, na Alemanha, votou a Palestina, à época dominada pelo Império Turco-Otomano, para a sua instalação, descartando outras propostas apresentadas, como a Ilha de Chipre, a Patagônia, o Congo e Uganda[2]. Colaborando com esse projeto, o Reino Unido prometeu à Federação Sionista da Grã-Bretanha, através da Declaração Balfour, em 1917, que caso derrotasse o Império Otomano na 1ª Guerra Mundial, dominaria a região da Palestina e lá facilitaria o estabelecimento do Lar Nacional Judeu[3].
Com o fim da Guerra, foi criada a Sociedade das Nações, a partir do Tratado de Versalhes, documento pelo qual se legitimou imposições às nações derrotadas, como perda de territórios e restrições ao desenvolvimento militar. Dentre essas medidas, no artigo 22 do Pacto da Sociedade das Nações, foram instituídos os “Poderes Mandatários”, a serem exercidos pelos Estados vencedores em diversos territórios, até que fossem considerados “capazes de autogoverno”, como foi o caso do Mandato Britânico da Palestina[4].
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, e o evidente fracasso da Sociedade das Nações em contê-la, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), com o fundamento de ser uma entidade capaz de evitar a repetição dos horrores das guerras que marcaram o início do século XX.
Para cumprir esse objetivo, estabeleceria obrigações internacionais para a garantia dos direitos fundamentais, no decorrer de conflitos políticos e militares entre países ou diferentes grupos em determinado território.
Com apenas dois anos de existência, a ONU cria o UNSCOP (Comitê Especial das Nações Unidas Sobre a Palestina), em atendimento ao interesse imperialista do Reino Unido e à Declaração de Balfour, para que, a partir da Resolução 181, fosse realizada a partição da região do Mandato Britânico da Palestina, de modo que 47% do território acomodaria 1 milhão e 400 mil árabes, e os 53% restantes receberia 700 mil judeus[5]. Ou seja, ⅓ da população receberia mais da metade das terras, incluindo a maior parte dos terrenos férteis. Além disso, as cidades de Jerusalém e Belém ficariam sob administração internacional. Apesar de aprovado por maioria dos países membros da ONU, Egito, Iraque, Jordânia, Líbano e Síria se opuseram ao plano e não reconheceram o Estado de Israel[6], pois violava a própria Carta das Nações, no direito de autodeterminação dos povos, sendo, portanto, ilegal.
Pouco antes do fim do Mandato Britânico, Israel declara sua independência, o que desencadeia a reação militar do Egito, Iraque, Jordânia, Líbano e Síria, com participação de tropas do Marrocos, Sudão, Iêmen e Arábia Saudita, dando início à guerra árabe-israelense [7]. A vitória de Israel no conflito, por sua vez, garantiu sua expansão para aproximadamente 78% do território palestino[8], e representou o início de um processo de anexação militar de novas áreas, repetido também na Guerra dos Seis Dias, quando anexaram Cisjordânia, faixa de Gaza, Península do Sinai e as colinas de Golã[9] e na Guerra do Yom Kippur.
Até hoje, Algéria, Líbia, Tunísia, Líbano, Kuwait, Síria, Iraque, Arábia Saudita, Oman, Yemen, Etiópia, Djibouti, Afeganistão, Paquistão, Malásia, Brunei, Indonésia e Comoros não reconhecem Israel enquanto Estado legítimo[10]. O Irã, apesar do reconhecimento inicial, retirou-o em 1979. Venezuela, Bolívia, Mauritânia, Mali, Níger, Qatar e Maldivas reconheceram Israel, mas suspenderam ou cortaram relações nas últimas décadas.
É de suma importância compreender que, por duas vezes, foi criado um organismo internacional com suposta legitimidade multilateral (Liga das Nações e ONU), mas voltado unicamente para o atendimento de interesses unilaterais e imperialistas, mesmo que isso representasse a violação de seus próprios princípios, e até sua razão de existência. - Participação de Israel em tratados internacionais de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional e Estatutos
Ao tempo em que Israel recorre às plataformas do Direito Internacional Público para reafirmar a sua existência e legitimidade, ignora, ou deixa de implementar, diversos tratados e acordos internacionais que contrariem suas políticas de genocídio, controle e subjugação do povo palestino.
2.1 Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio
Em resposta ao Genocídio Armênio de 1918 e ao Holocausto, foi organizada a Convenção para a Prevenção do Crime de Genocídio, adotada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas[11]. Em seu artigo 2, é definido genocídio como “qualquer um dos seguintes atos cometidos com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (a) Matar membros do grupo; (b) Causar sérios danos físicos ou mentais a membros do grupo; (c) Infligir deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar sua destruição física, total ou parcial; (d) Impor medidas destinadas a prevenir nascimentos dentro do grupo; (e) Transferir crianças do grupo à força para outro grupo.
Israel, que ratificou a Convenção, ou seja, sujeitou-se à responsabilização internacional por eventuais violações, tem praticado cada uma das tipificações do Artigo 2 contra o povo palestino, antes mesmo da atual escalada do conflito. Inclusive, diversas denúncias ocorreram na região da Cisjordânia, onde o Hamas não está estabelecido como poder local.
Em 2022, por exemplo, o número de palestinos mortos por forças militares israelenses atingiu número recorde, no contexto de uma crescente onda de incursões militares e operações responsáveis por assassinarem, majoritariamente, civis, incluindo idosos e um contingente alarmante de crianças[12]. Além disso, conforme denuncia o professor de Relações Internacionais da PUC-SP, Bruno Huberman, são implementadas as chamadas “prisões administrativas” contra o povo palestino, como um forma de camuflar a tomada de reféns, sem poupar crianças, mulheres ou idosos[13].
2.2 Estatuto de Roma – Tribunal Penal Internacional
O Estatuto de Roma[14], por sua vez, foi criado em 1998, com o objetivo de promover justiça, julgar e condenar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e crimes de guerra, e possuiu adesão da maioria dos países membros da ONU, que além de participarem da Conferência, ratificaram o Estatuto, fator que compromete o Estado à se submeter à jurisdição do Tribunal para o julgamento das autoridades responsáveis pelas referidas violações..
Israel, apesar de ter participado da Conferência, votou contra o projeto, justificando abertamente que era contrária a inclusão na lista de crimes de guerra a “ação de transferência de população para o território ocupado”[15]. Isso, por si só, já consiste em uma clara manifestação do objetivo final de Israel quanto ao território palestino.
2.3 Convenções de Genebra
Outro exemplo é o das Convenções de Genebra[16], que criaram e até hoje regulam o Direito Nacional Humanitário. A primeira, de 1864, além de ter criado a Cruz Vermelha para oferecer atendimento médico aos militares em campanha, feridos e doentes, sem discriminação, também instituiu a proteção aos hospitais e ambulâncias contra todo e qualquer tipo de ato hostil. A segunda, estendeu as obrigações às forças navais. A terceira, definiu protocolos de tratamento a prisioneiros de guerra.
A quarta, por sua vez, possui particular relevância, pois, após a Segunda Guerra Mundial, em 1949, foi fundamental para revisar as Convenções anteriores e estender a proteção aos civis em tempos de guerra. A versão atual proíbe, por exemplo, o uso de armas químicas, balas explosivas, material que cause sofrimento desnecessário nas vítimas, matar alguém que tenha se rendido e realizar ataques à cidades desprotegidas. Ainda, define a proteção especial aos hospitais civis marcados com a cruz vermelha, a livre passagem de medicamentos e a garantia de alimentos pelo exército que assuma o controle de um país aos seus habitantes locais. Qualquer violação pelas nações que ratificaram as Convenções de Genebra pode levar a um processo perante a Corte Internacional de Justiça (ONU), ou ao Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma).
Apesar de ter se submetido à jurisdição das referidas convenções, Israel alega que as proteções conferidas pela Quarta Convenção de Genebra não são aplicáveis à Cisjordânia, pois esta não possuiria um poder soberano legítimo[17]. Portanto, não poderia ser considerada um poder ocupante, e não precisaria seguir protocolos como o da não transferência de seus civis às áreas estrangeiras ocupadas.
Além disso, para burlar a proibição de anexação de territórios através da guerra, Israel sustenta que haveria uma diferença entre uma conquista agressiva e uma conquista defensiva, esta última, que seria aplicável às anexações no decorrer das guerras árabe-israelenses, apesar de tal conceito não apresentar previsão nas convenções internacionais (ou em qualquer documento na história da humanidade).
Por fim, também rejeita a obrigação interna de aplicar a 4ª Convenção de Genebra, pois o direito convencional internacional deveria possuir legislação específica antes de a Suprema Corte Israelense a reconhecer. No Brasil, por exemplo, assim como em diversos países, observa-se os tratados em grau de hierarquia apenas inferior à Constituição, mas em patamar supralegal[18]. Ou seja, mais uma manobra para contornar a sua responsabilização internacional perante os crimes contra a humanidade cometidos por Israel.
Entretanto, após os esforços da Resistência Palestina, dia 24 de novembro de 2023, foi implementado o primeiro cessar-fogo desde 07 de outubro, como forma de garantir a materialização dos direitos tutelados pela Convenção de Genebra, principalmente a 4ª[19]. Dentre eles, a criação de corredores humanitários, envio de suprimentos, água, medicamentos e assistência médico-hospitalar pela Cruz Vermelha, entre outros grupos neutros no conflito. A medida, por sua vez, estava aprovada pelo Conselho de Segurança desde o dia 15 do mesmo mês, após a difícil superação dos frequentes vetos dos Estados Unidos.
Além disso, apesar de o capítulo XIV das Cartas das Nações Unidas autorizar o conselho de segurança fazer valer as decisões da Corte Mundial, tal obrigação é sujeita ao veto dos cinco membros permanentes do Conselho, pelo qual os Estados Unidos, historicamente, têm mantido Israel imune às sanções internacionais.
Em entrevista à BBC[20], o professor de Política e fundador do Centro de Estudos do Oriente Médio da Universidade de São Francisco, Stephen Nunes, afirmou:
“Na história do Conselho, os EUA vetaram mais de 80 vezes. Em mais da metade delas, os americanos fizeram isso para blindar os israelenses de críticas internacionais. E devo mencionar que, em geral, os EUA foram o único voto (de um total de 15) contrário neste tema no Conselho de Segurança da ONU”.
Além disso, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, Israel é o país do mundo que mais recebeu, cumulativamente, recursos dos EUA (o equivalente a R$1,3 trilhão), segundo um relatório do Congresso americano publicado em março de 2023. Mais da metade desse montante foi designado como auxílio militar, segundo a BBC. Tal apoio em meio à Guerra Fria, justificava-se na medida em que Israel poderia ser decisivo para impor derrotas aos interesses soviéticos na região, como na Guerra dos Seis Dias.
Mesmo após o fim da União Soviética, a região ainda conta com fortes antagonistas ao imperialismo estadunidense, como o Irã, que vem estreitando laços comerciais com a China e a Rússia, persistindo a importância de Israel se manter um aliado político e militar dos Estados Unidos. O próprio Joe Biden, em 2014, afirmou que “se não houvesse Israel, teríamos que inventar um”.
3- Apartheid, o Relatório da CESPAO e a Solução de Dois Estados
A unidade geográfica da Autoridade Palestina foi estabelecida em 1922 pela Liga das Nações, com a intenção de constituir um processo de independência e consolidação de um Estado Palestino. Por outro lado, também foi previsto um “lar nacional” para judeus sob administração deles e, ainda que comissões britânicas como autoridade soberana na tutela do território tenham afirmado que não havia intenção de prever um Estado judeu, a liderança sionista agarrou-se a essa interpretação. “A violência endêmica que emergiu dessa fórmula contraditória, combinada com a exaustão do imperialismo após a Segunda Guerra Mundial” (Relatório CESPAO, p. 37, tradução nossa) fez com que o Reino Unido renunciasse à sua posição e entregasse a responsabilidade à ONU. Esta, por sua vez, aprovou a solução dos dois Estados em 1947. Porém, com a guerra no ano seguinte, Israel já passa a ocupar território maior que o estabelecido pela ONU na resolução 181 (II) e declara sua independência, sendo reconhecido como membro da ONU em 1949 (sem sequer ter terminado de definir suas fronteiras). Desse período até 1966, os palestinos que viviam dentro do território israelense passaram a ser cidadãos do Estado de Israel que viviam em regime de exceção, negligenciados de direitos civis e regidos por leis emergenciais.
Nesse período, de 1948 até a guerra árabe-israelense de 1967, a Faixa de Gaza foi administrada pelo Egito, e a Cisjordânia, pela Jordânia. Contudo, com a vitória israelense, os dois territórios passaram a ser militarmente ocupados por Israel, sem que houvesse a ocorrência oficial de anexação. Além disso, apesar dos dois territórios serem tratados como distintos (Gaza e Cisjordânia), é comum que documentos da ONU se refiram a eles em conjunto como “Território Palestino Ocupado” (a exemplo, o artigo XI do Acordo de Oslo II de 1995).
Resumidamente, para o direito internacional há uma mesma situação: cidadãos com seus direitos civis afetados devido a uma ocupação militar e, portanto, protegidos pela Quarta Convenção de Genebra sobre a Proteção de Pessoas em Tempos de Guerra de 1949. Por outro lado, os palestinos que vivem como cidadãos de Israel em regime de exceção compõem 20% da população israelense.
Para identificar a existência e as formas de apartheid praticadas por Israel, em 2017, a Comissão Econômica e Social das Nações Unidas para a Ásia Ocidental (CESPAO) publica o relatório “Práticas israelenses voltadas ao povo palestino e a questão do apartheid” (doravante, Relatório CESPAO), de autoria de Richard Falk (observador da ONU na Palestina de 2008 a 2014, pesquisador e professor de direito internacional em universidades dos EUA) e de Virginia Tilley (pesquisadora-chefe do Conselho de Pesquisa de Ciências Humanas da África do Sul de 2006 a 2011[21]. Primeiro destaca a “engenharia demográfica”, e afirma que o discurso oficial israelense de “ameaça demográfica”, dirigido aos palestinos, é explicitamente racista e resume o conjunto de práticas adotadas por Israel para distorcer a democracia pelo uso do próprio Estado para formar maiorias.
Nesse âmbito, cita: programas globais da Organização Sionista Mundial e da Agência Judaica para migração em massa de judeus para a Palestina; limpeza étnica pela remoção forçada de palestinos após a legitimação internacional do território israelense em 1948; impedimento do retorno de palestinos a seus lares após a expansão militar do domínio israelense; as Leis do Retorno e da Cidadania, garantindo cidadania israelense a judeus radicados em qualquer lugar do mundo e negando-a a palestinos historicamente radicados na Palestina; assim como outras políticas de “engenharia demográfica” para garantir uma maioria “democrática” israelense. O Relatório CESPAO destaca que a composição demográfica de Israel reflete o sucesso dessas políticas: em 1948 a população árabe era o dobro da judaica e, em 2017, a população árabe passa a representar 1/5 do total, tornando-se minoria.
3.1 – A Construção Jurídica da Supremacia Racial
O Relatório CESPAO inicia esse tema com um argumento que caracteriza como “análogo a um sistema em que escravos tem direito ao voto, mas não ao voto contra a escravidão”: a proibição de partidos e candidaturas ao parlamento que neguem a existência do Estado de Israel como um Estado judeu.
De forma menos enfática, mas tão preocupante quanto, aborda o que chama de “instituições judaico-nacionais israelenses” e que tem raízes no próprio direito constitucional israelense, em especial, quanto ao uso da terra.
De forma resumida, 93% das terras em Israel são propriedade do Estado, administradas pela Autoridade Israelense de Terras que, por sua vez, é vinculada ao Pacto do Fundo Nacional Judeu, devendo expressamente, agir somente no interesse do povo judeu. A Autoridade de Terras também é vinculada ao Estatuto da Organização Sionista Mundial, o que significa que deve agir em prol do desenvolvimento e assentamento do povo judeu. Como agravante, é suscitado que o Estado de Israel pratica uma “canalização” dessa ordem jurídica, passando a aplicá-la na Palestina ocupada ao declarar que terras dessa região são propriedades do Estado e promover assentamentos de cidadãos israelenses.
3.2 – Apartheid pela Fragmentação (Introdução)
O Relatório CESPAO também destaca que as políticas de dominação israelense sobre os palestinos são divididas em quatro situações (ou domínios):
palestinos que são israelenses (mas, não cidadãos);
palestinos em Jerusalém oriental;
palestinos na palestina ocupada; e,
palestinos em situação de refúgio ou exílio.
3.3 – Apartheid pela Fragmentação (1)
A primeira situação, palestinos com cidadania israelense, abrange cerca de 1,7 milhões de pessoas (em 2017) que, ao contrário da maioria dos países, são considerados cidadãos sem que tenham a nacionalidade israelense, restrita a judeus. A esses cidadãos foram negados direitos civis nos primeiros 20 anos de existência de Israel, porém, mesmo atualmente, ainda sofrem discriminação legal uma vez que, da Constituição às leis ordinárias, o judeu é um sujeito privilegiado de direitos (explicitamente favorecido). Mais do que isso, quaisquer não-judeus que buscarem plena igualdade de direitos quanto a judeus estarão necessariamente enfraquecendo o regime e tornando-se uma ameaça nacional. “Portanto, o direito constitucional israelense, ao invés de fornecer ferramentas para combater a opressão, faz com que a resistência à opressão seja ilegal” (Relatório CESPAO, p. 48). A título de exemplo, é citada Lei dos Comitês de Admissão de 2011, que disciplina a criação de conselhos privados judeus em pequenas vilas rurais e lhes confere o poder de excluir pedidos de residência com base na “adequação social”, que nada mais é do que a identidade judaica (Relatório CESPAO, p. 49). Por fim, em razão da engenharia demográfica, os palestinos em Israel terminam por sempre ser uma minoria, sem conseguir ter peso no parlamento para promover reformas substanciais e impossibilitados de criar um partido que critique a hegemonia judaica. Por essa razão, os palestinos que são cidadãos israelense vivem em regiões distintas das habitadas por judeus, às quais é atribuído menor orçamento público e são prestados serviços de qualidade inferior.
3.4 – Apartheid pela Fragmentação (2)
Prosseguindo à segunda situação: palestinos que vivem em Jerusalém Oriental, também ocupada por Israel, há uma situação mais grave do que a anterior. Essas pessoas são tratadas como estrangeiros no próprio lar de seus ancestrais, sendo lhes conferida residência permanente, ato unilateral do Estado passível de revogação a qualquer momento.
Nesse âmbito é a lei do “centro de vida” que regula a revogação das residências permanentes, vinculando-a a procedimentos burocráticos criteriosos e de difícil atendimento. Por essas razões, palestinos da cidade que viajam para a Cisjordânia, Gaza ou para o exterior tem o temor real de retornar a Jerusalém Oriental e ter sua permissão de residência revogada. Ademais, a condição de não-cidadania desses palestinos também é importante para a engenharia demográfica israelense e, nesse âmbito, também são regularmente inseridos assentamentos de expansão sionista, além de outras políticas almejando o êxodo palestino.
3.5 – Apartheid pela Fragmentação (3)
Avançando à terceira situação: palestinos que vivem na Palestina Ocupada, abrange 4,6 milhões de pessoas (2,7 milhões na Cisjordânia e 1,9 milhões em Gaza, conforme dados de 2017). Antes de prosseguir, é interessante adiantar algumas considerações trazidas (e rechaçadas) pelo Relatório CESPAO são usadas por Israel e aliados para inviabilizar a configuração do apartheid.
Essa referida fração da população palestina não vive em território israelense, apenas em território militarmente ocupado, o que implica na aplicação da Quarta Convenção de Genebra, ou seja, são palestinos que vivem sob o regime jurídico das Leis de Guerra.
Dessa forma, apenas seria possível considerar a existência de práticas de apartheid se Israel anexasse esses territórios e transformasse quem lá vive em cidadão. Também é destacado que, por essa razão, figuras políticas influentes como Ehud Olmar (ex-Primeiro Ministro de Israel), Jimmy Carter (ex-Presidente dos EUA) e John Kerry (ex-Secretário de Estado dos EUA) defenderam um projeto de retirada de Israel da Cisjordânia, objetivando evitar a configuração de práticas de apartheid. Contudo, o que o Relatório CESPAO indica é que a discussão territorial perde relevância devido à política demográfica dos assentamentos israelenses na Palestina Ocupada. Devido à existência dessa política, cerca de 350 mil colonos israelenses vivem na região sob um regime claramente discriminatório: enquanto os colonos são regidos pelo direito civil israelense, os palestinos da mesma região são regidos, em última instância, por lei marcial; enquanto os assentamentos prosperam com cuidados, apoio de planejamento e financiamento de ministérios de Israel, são negadas permissões comerciais e de desenvolvimento ao povo palestino, trazendo miséria e estagnação.
Quanto ao primeiro grande grupo de políticas discriminatórias (ordem jurídica) é enfatizado que, apesar de Gaza ser governada pela Autoridade Palestina desde a retirada de assentamentos israelenses de Gaza em 2005, a própria ONU entende que persiste a condição de ocupação militar, dado que questões estratégicas subsistem, como, principalmente, o controle unilateral israelense das fronteiras de Gaza e o acesso a águas marítimas. Em âmbitos como esses, Gaza ainda vive sob a ordem jurídica da lei marcial, isto é, ordens emitidas pelo oficial comandante da ocupação militar.
Na Cisjordânia sequer existe governo interno de poder limitado por Israel, vigendo simplesmente a lei marcial, em absoluto, aos palestinos, e o direito civil aos colonos israelenses.
Quanto ao segundo grande grupo de práticas discriminatórias, o desenvolvimento urbano e socioeconômico, é apresentado que são oferecidos variados incentivos pelo Estado de Israel aos seus assentamentos na Palestina: planejamento e financiamento da construção civil e de serviços, empréstimos sem taxas de juros, vagas em instituições de ensino, novos bairros, subsídios agrícolas e outros incentivos a judeus israelenses que queiram se mudar para os assentamentos. Ainda segundo o Relatório CESPAO, existem pesquisas que estimam um investimento de Israel da ordem de centenas de bilhões de dólares nesses assentamentos (fator que expressa o comprometimento de Israel com os assentamentos e um obstáculo político-econômico à sua eliminação por iniciativa de futuros governos israelenses). Por outro lado, aos palestinos da Palestina Ocupada vigora uma política oposta: negação de zoneamento urbano e de permissões para a construção e para o comércio, levando à pauperização e miséria do povo palestino, sendo especialmente grave a situação em Gaza devido ao bloqueio de suas fronteiras (Relatório CESPAO, p. 54).
Considerando todas essas práticas, é abordado outro relatório, elaborado em 2009 pelo Conselho de Pesquisa em Ciências Humanas da África do Sul, que realiza comparação mais aprofundada entre as práticas de Israel e aquelas do apartheid sul-africano. Assim, traz luz ao fato de que as práticas discriminatórias já citadas inserem-se em uma estratégia de “Grande Apartheid”, que o Relatório CESPAO nomeia como “engenharia demográfica”: a fragmentação do povo palestino nessas quatro situações relativamente incomunicáveis, por si só já traz prosperidade a um projeto de hegemonia política e demográfica israelense.
No entanto, a instalação dos assentamentos – tal qual o traçado de bairros brancos e negros na África do Sul do apartheid – promove outro grau de fragmentação dentro da Palestina ocupada. Além disso, como um terceiro efeito, esses assentamentos legitimam a ação de Israel sobre a Palestina Ocupada para proteger seus cidadãos e a designação de governos locais – Bantustões no apartheid da África do Sul – para governarem de forma harmônica com a ordem jurídica do grupo opressor, tornando-se mais uma tentativa do grupo dominante de criar uma nova camada de instituições de contra insurgência.
Em síntese, o Relatório CESPAO concluí pela existência de práticas de apartheid tanto sob a perspectiva de Estado único (palestinos em Israel) quanto pela de dois Estados (a ausência de soberania israelense sobre a Palestina Ocupada). Concluindo esse âmbito, é interessante indicar que o relatório do Conselho de Pesquisa em Ciências Humanas da África do Sul concluiu pela existência de todas as práticas que caracterizam o apartheid (conforme o modelo sul-africano) nas políticas israelenses, com exceção de apenas uma: o genocídio. Em 2023, para o pesar de todos os povos, sobram indícios de que este último requisito está sendo atingido, para além do apartheid em plenitude, conforme o relatório de 2009.
3.6 – Apartheid pela Fragmentação (4)
Quarta e última situação é a dos palestinos exilados ou refugiados, incluindo mais de 5 milhões de pessoas nessa categoria. Desses, aproximadamente 2 milhões vivem em campos de refugiados na Palestina Ocupada (1,3 milhão em Gaza e 790 mil na Cisjordânia) e cerca de 3 milhões estão em outros países, principalmente nos Estados fronteiriços: Jordânia (2,1 milhões), Líbano (458 mil) e Síria (560 mil). Ressalta-se que a fração que vive fora da Palestina Ocupada não possuí direitos civis devido à condição de refugiado e, por vezes ainda sofre outras limitações institucionais pela condição específica de refugiado palestino, fatores que, segundo o Relatório CESPAO, fomentam uma forte ideologia nacionalista palestina e o desejo de retorno à sua terra natal, o qual é impedido por Israel.
O Relatório CESPAO também destaca que o exílio dessa fração do povo palestino tem papel crucial na engenharia demográfica (“Grande Apartheid”) israelense, pois o retorno dessa população levaria a duas possíveis crises: da ocupação da Palestina ou de Israel em si.
Começando pela segunda, essa hipótese expressa o retorno de todos os palestinos para dentro do território de Israel, o que, segundo o Relatório CESPAO, levaria a uma maioria palestina de 12 milhões frente a 6,5 milhões de israelenses. Nessa circunstância, o Relatório CESPAO entende que o Israel seria obrigado ou a adotar políticas de apartheid de forma explícita para excluir essa população do processo democrático ou teria de renunciar à sua identidade como Estado Judeu.
O Relatório CESPAO também traz artigo do Ministério das Relações Exteriores de Israel que afirma que permitir o retorno dos palestinos em refúgio no estrangeiro significaria o suicídio de Israel. O outro possível cenário de crise é mais simples, com o expressivo aumento da população palestina na Palestina Ocupada a ocupação militar teria acentuada dificuldade em ser mantida.
3.7 – Conclusões do Relatório
O Relatório CESPAO é enfático ao declarar que Israel pratica o apartheid, mas que seu entendimento, embora fundamentado em vastas evidências, não tem força vinculante tal qual a decisão de um Tribunal Internacional. Nesse sentido, urge à ONU que tome medidas urgentes por dois principais motivos:
que, ao contrário do crime de genocídio isolado, o crime (contra a humanidade) de apartheid é um crime continuado. Em outras palavras, enquanto um genocídio é cometido em uma série contida de eventos e tem um termo final, o apartheid tem o potencial de causar sofrimento humano por um período indeterminado e tão longo quanto essa política vigorar.
Dessa forma, a repressão ao genocídio tem caráter iminentemente punitivo ao agressor e reparador a sobreviventes afetados, enquanto a repressão ao apartheid, para além desses âmbitos, também possuí papel preventivo quanto ao sofrimento futuro e certo, de forma que a morosidade da comunidade internacional implica na concretização desse sofrimento.
A gravidade do crime em si, que desde a campanha pelo fim do apartheid na África do Sul é considerado o segundo mais grave crime contra a humanidade, ficando atrás apenas do genocídio. Com base nesses motivos, o Relatório CESPAO urge que tanto órgãos internacionais (Assembleia Geral da ONU, Corte Internacional de Justiça e Tribunal Penal Internacional), quanto Cortes nacionais tomem medidas urgentes visando, conforme o direito internacional costumeiro vigente: declarar a ilegalidade do regime de apartheid, negar qualquer apoio à manutenção de regimes de apartheid e cooperar com a ONU e outros Estados para eliminar regimes de apartheid. Por fim, também enfatiza que a sociedade civil tem relevante papel na conscientização sobre a condição do povo palestino e sobre as práticas de Israel, relembrando que o fim do apartheid na África do Sul foi atingido a partir de um amplo movimento que incluiu sanções econômicas, boicotes esportivos e ativismo civil transnacional.(Relatório CESPAO, p. 61).
Nós, da ABRAPO, entendemos que esse reconhecimento das reais intenções de Israel com o território palestino oferece uma perspectiva cética quanto à solução dos dois Estados, dado que a ocupação israelense concentra em si a maior parte dos territórios propícios ao desenvolvimento econômico e social, obtidos de maneira ilegal, em total imposição contra o povo palestino, com o aval das potências imperialistas da época. Dessa forma, reconhecer dois Estados significa reconhecer a legitimidade da usurpação israelense do território.
Além disso, torna-se explícito o interesse de Israel em subjugar o povo palestino em um regime desumano e anacrônico, em um sistema de apartheid que inequivocamente seria sustentado caso a Solução de Dois Estados fosse adotada.
4 – Direito de rebelião, terrorismo e sanção internacional
Desde a Declaração sobre a Concessão de Independência a Países e Povos Coloniais, de 1960, até a década de 80, a Assembleia Geral da ONU direcionou o estigma de terrorismo às lutas de autodeterminação contra o colonialismo, mas o termo ganhou abrangência na década de 80 e 90, partindo para a criminalização de atos terroristas, idependente do motivo, até a culminação das Resoluções 1373, 1456 e 1566 do Conselho de Segurança da ONU. Contudo, nenhuma delas confere uma definição única de terrorismo, o que leva a cada país apresentar a sua própria definição.
Por essa razão, terrorismo não é considerado um crime internacional, como os sujeitos ao Tribunal Penal Internacional, e sim transnacional. Desse modo, a classificação dos grupos atuantes na Resistência Palestina como grupos terroristas por uns e por outros não é verificável perante o Direito Penal Internacional. Nesse sentido, a ONU e a diplomacia brasileira não reconhecem, por exemplo, o Hamas, na Faixa de Gaza, ou o Hezbollah, no Líbano, enquanto grupos terroristas[22].
Inclusive, não são sequer Estados, de modo que o enfrentamento militar entre essas forças e a de Israel não se dê em proporções aceitáveis ao Direito Internacional de Guerra, de modo que o argumento do direito à legítima defesa para justificar a contraofensiva israelense não é válido, pois ele é previsto apenas em aplicação contra Estados que tenham cometido um ataque armado, nos termos da Resolução 3314/1974 da Assembleia Geral da ONU.
Outro aspecto a ser observado é que, até na perspectiva da Assembleia Geral da ONU, em sua resolução 2787, de 1971, a situação jurídica do povo palestino é reconhecida em contextos de luta pela autodeterminação, em total acordo com os direitos fundamentais. Já na Resolução 3070, de 1973, reconhece o direito de se emancipar da dominação colonial por todos os meios possíveis, inclusive a luta armada[23].
Até na Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, de 1979, a qual considera o referido ato como terrorismo, consta a ressalva de que nenhuma norma ou sanção poderá ser aplicada caso realizado em “conflito armado em que os povos se levantam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira, e contra regimes racistas, exercendo o seu direito à autodeterminação”[24].
Isso posto, a Resistência Nacional Palestina, que possui amplo apoio do povo para combater a subjugação imposta por Israel, além de não poder ter seus integrantes classificados como terroristas, são inadequados os instrumentos do Direito Internacional para conduzir e cercear seus métodos de luta.
- A Posição da ABRAPO perante o conflito, apoio à luta do povo palestino e condenação às violações aos direitos do povo.
Após uma ampla exposição dos aspectos jurídicos internacionais respectivos ao surgimento do Estado de Israel e as práticas sistemáticas e criminosas perpetradas contra o povo e o território palestinos, gostaríamos de ressaltar que o objetivo desta nota não é meramente exigir o cumprimento do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, sem antes denunciar a verdadeira farsa que ele próprio representa.
Reiteradas vezes na história, seja a Liga das Nações, seja a Organização das Nações Unidas, apesar da retórica desenvolvida, na prática, são completamente incapazes de implementar uma proteção eficaz aos direitos do povo capaz de contrariar o interesse do imperialismo, principalmente estadunidense.
Entretanto, enquanto entidade de advogados defensores dos direitos do povo, denunciamos essas contradições no intuito de responsabilizar o Estado de Israel, suas autoridades e respectivas condutas, que representam tamanha agressão ao povo palestino, principalmente, na atual escalada do conflito.
Em menos de dois meses, Israel restringiu por diversos dias [25] a entrada de água e mantimentos e energia elétrica na Faixa de Gaza, bombardeou hospitais e exterminou civis, desde recém-nascidos aos mais idosos. Enquanto isso, são desmentidas, pelas próprias autoridades israelenses e estadunidenses[26], as supostas atrocidades cometidas pela Resistência Palestina, confirmando a fracassada tentativa de desmoralizá-la internacionalmente.
Fracassada, pois, cada vez mais, a farsa da vitimização do Estado de Israel, os povos do mundo se levantam em apoio e solidariedade ao povo palestino, pois sabem do que os referidos Estados são capazes para reprimir aqueles que lutam, e desconfiam das alegações dos monopólios de imprensa, estes reféns dos interesses da mesma classe que os detém. Fracassada, pois, os fatos nus, anteriores à escalada do conflito, escancaram o regime de apartheid e as violências contra o povo palestino nas inúmeras incursões israelenses em território palestino nos últimos anos.
Esse histórico, inclusive, é uma demonstração prática da inviabilidade da “Solução de Dois Estados”. Desde sua primeira tentativa, na dissolução do Mandato Britânico da Palestina em 1947, foi desmantelada pelo expansionismo sionista, e desde então, tem se mostrado na direção oposta de seus reais objetivos de subjugação, expulsão e extermínio do povo palestino. Não há qualquer evidência de que, na instituição de dois estados autônomos, essas práticas deixarão de ser implementadas, além de que, reconhecer o Estado de Israel significa validar sua tomada ilegal da maior parte das terras aráveis, usurpadas dos palestinos.
Importante ressaltar que a ABRAPO condena qualquer forma de antissemitismo, e reconhece o holocausto praticado contra o povo judeu pelo nazismo como um dos maiores crimes contra a humanidade já praticados.
Do mesmo modo, condenamos o sionismo de Israel, pelo apartheid e genocídio praticados contra o povo palestino.
Saudamos todas as lutas por libertação, e defendemos firmemente o direito de autodeterminação dos povos, assim como condenamos as práticas criadas e implementadas pelo imperialismo, principalmente americano, que fazem de Israel a principal base militar americana no seio do Oriente Médio.
Em consideração ao exposto, o presente artigo foi desenvolvido para demonstrar que, além de político e moralmente reprováveis, as práticas do Estado de Israel são também condenáveis na perspectiva do Direito Internacional Público, e devem ser denunciadas e combatidas. Do outro lado, saudamos a heróica resistência do povo palestino, e defendemos a luta por seus direitos pelos meios que julgar necessário.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA – ABRAPO
REFERÊNCIAS (por ordem de citação)
[1] First Zionist Congress & Basel Program (1897). Disponível em: https://www.jewishvirtuallibrary.org/first-zionist-congress-and-basel-program-1897.
[2] KADARY, N. Herzl and the Zionist Movement: From Basle to Uganda – Background Text, JAFI, 2002;
[3]The Balfour Declaration (1917) | Common Errors in English Usage and More | Washington State University. Disponível em: https://brians.wsu.edu/2016/11/07/the-balfour-declaration-1917/.
[4] First World War.com – Primary Documents – Covenant of the League of Nations, 1919-24. Disponível em: https://www.firstworldwar.com/source/leagueofnations.htm.
[5]UNITED NATIONS. Palestine plan of partition with economic union – General Assembly resolution 181. Disponível em: https://www.un.org/unispal/document/auto-insert-185393/.
[6] Statement of the Arab League Following the Establishment of the State of Israel (May 1948). Disponível em: https://www.jewishvirtuallibrary.org/statement-of-the-arab-league-following-the-establishment-of-the-state-of-israel-may-1948.
[7] GELBER, Y. Palestine 1948, 2nd Edition. [s.l.] Liverpool University Press, 2006.
[8] Legal Status in Palestine. Disponível em: https://web.archive.org/web/20071103074653/http://lawcenter.birzeit.edu/iol/en/index.php?action_id=210. Acesso em: 5 dez. 2023.
[9]Gilbert, Martín (2005). «The Routledge Atlas of the Arab–Israeli conflict». Routledge. ISBN 978-0415359009
[10] Quais países não reconhecem Israel; resumo. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cev7y2ke5zvo#:~:text=Pelo%20menos%20167%20dos%20193. Acesso em: 5 dez. 2023.
[11] UNITED NATIONS. United Nations Treaty Collection. Disponível em: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=IV-1&chapter=4&clang=_en.
[12]Alto comissário da ONU pede fim da escalada de violência entre israelenses e palestinos | ONU News. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2023/02/1809272. Acesso em: 5 dez. 2023.
[13]Por que existem mulheres e crianças palestinas presas em Israel. Disponível em: https://www.extraclasse.org.br/politica/2023/11/por-que-existem-mulheres-e-criancas-palestinas-presas-em-israel/. Acesso em: 5 dez. 2023.
[15]UN DIPLOMATIC CONFERENCE CONCLUDES IN ROME WITH DECISION TO ESTABLISH PERMANENT INTERNATIONAL CRIMINAL COURT | UN Press. Disponível em: https://press.un.org/en/1998/19980720.l2889.html.
[16]As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais – CICV. Disponível em: https://www.icrc.org/pt/doc/war-and-law/treaties-customary-law/geneva-conventions/overview-geneva-conventions.htm.
[17] Question of the Observance of the Fourth Geneva Convention of 1949 in OPT – CEIRPP, DPR study. Disponível em: https://www.un.org/unispal/document/auto-insert-200116/.
[18] STF. Tema 60 de Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=60.
[19] Editorial semanal – Resistência Palestina conquista importante vitória tática – A Nova Democracia. Disponível em: https://anovademocracia.com.br/editorial-semanal-resistencia-palestina-conquista-importante-vitoria-tatica/. Acesso em: 5 dez. 2023.
[20]Por que os Estados Unidos apoiam Israel? Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cgl3jnpz7dyo.
[21]ESCWA Launches Report on Israeli Practices Towards the Palestinian People and the Question of Apartheid. Disponível em: https://www.unescwa.org/news/escwa-launches-report-israeli-practices-towards-palestinian-people-and-question-apartheid.
[22]Conflito Israel-Hamas: por que Brasil não classifica grupo palestino como “terrorista”. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c51vl844xnmo#:~:text=%C3%89%20o%20caso%20dos%20grupos. Acesso em: 5 dez. 2023.
[23] O direito internacional e a “Tempestade de Al Aqsa” – A Nova Democracia. Disponível em: https://anovademocracia.com.br/o-direito-internacional-e-a-tempestade-de-al-aqsa/. Acesso em: 5 dez. 2023.
[24]BRASIL. Decreto 3.517 de 20 de junho de 2000. Promulga a Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, concluída em Nova York, em 18 de dezembro de 1979, com a reserva prevista no parágrafo 2o do art. 16. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3517.htm.
[25] Israel: Bloqueio ilegal de Gaza é letal para as crianças | Human Rights Watch. Disponível em: https://www.hrw.org/pt/news/2023/10/18/israel-unlawful-gaza-blockade-deadly-children. Acesso em: 5 dez. 2023.
[26]Contrariando fala de Biden, Casa Branca afirma que presidente não viu fotos de crianças israelenses mortas. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/10/12/contrariando-fala-de-biden-casa-branca-afirma-que-presidente-nao-viu-fotos-de-criancas-israelenses-mortas.ghtml. Acesso em: 5 dez. 2023.