Tópicos sobre o problema da reforma agrária no Brasil e as suas consequências
Divulgando importante artigo da Advogada do Povo, Dra. Maria José do Amaral (@mariamaraadvogada)
(Mestra em Direito Público pela UFPE/FDR) Advogada. Conselheira Licenciada da OAB/PE – Subsecção de Jaboatão dos Guararapes e Moreno – Feminista
https://misia66.jusbrasil.com.br/artigos/1233894493/reforma-agraria-no-brasil-ainda-e-possivel
Resumo:Reforma Agrária – Considerações – Reforma Agrária Além Mar – Modo indígena de ocupação e uso dos territórios ancestrais – Movimentos sociais: Canudos. Contestado – Conceito legal – Doutrina – Ineficácia da legislação agrária – Ocupação dos territórios pela propriedade rural – Desapropriação para fins de Reforma Agrária – Competência exclusiva da União – Criminalização dos novos movimentos sociais – Desafios para além do capital.
Sumário: 1 Considerações iniciais. 2 O primeiros problemas. 3 O Estatuto da Terra: suas origens. 4 A Ineficácia da legislação agrária. 5 Criminalização dos novos movimentos sociais 6 Conclusões. 7 Referências Bibliográficas.
1 Considerações iniciais
Propõe-se, no presente estudo, uma abordagem sobre a reforma agrária no Brasil com as suas heranças, origens, implicações sócio-políticas e legais. De logo, conveniente ressaltar que se trata de tema denso, árduo e complexo, vez que falar de reforma agrária é falar de “homens e mulheres do chão levantados”, para utilizar expressão de FACHIN conceito tomada aqui, por empréstimo.[1]
A reforma agrária, no Brasil, traz em seu bojo a própria história da nação brasileira, e da ocupação de suas terras pelos portugueses, que no reinado de D. Fernando, em 1375 com a instituição das sesmarias em Portugal. Tal circunstância se deu em decorrência da necessidade de aproveitamento do solo para a produção de alimentos e melhor produtividade das terras portuguesas, vez que muitos dos que as detinham não as explorava, deixando Portugal em situação de crise econômica.
Todavia, ao se transportar o instituto das sesmarias para a “terra descoberta”, cá, o mesmo instituto não obteve o êxito de além-mar, no dizer de Ana Paula Liberato[2]. Nesse ponto, salutar se abrir uma parêntesis para falar do modo indígena de ocupação dos seus territórios. Os povos originários, como diz Alberto Passos Guimarães[3], utilizavam coletivamente a terra, desconhecendo a propriedade privada. Conveniente dizer, que mesmo na atualidade, esse uso coletivo da terra faz parte do modo de organização social de muitas etnias, que não usam a terra como fonte de “especulação e lucro”, como bem ensinava aos seus, o Cacique Chicão Xukurú[4].
2 Os primeiros problemas
A desordenada e acumulativa posse e propriedade da terra trata o indivíduo como “não-humano suprimindo a sua dignidade. Com o advento da república surgem movimentos sociais tais como Canudos e o Contestado conforme doutrina Ana Paula Liberato[5]. Faz surgir Lampião. Solução estatal? Com a identificação dos seus líderes executa-os e os movimentos são completamente esmagados. O Estado faz divulgar que os sobreditos movimentos desejavam inviabilizar a república. Tal não o é. As demandas daqueles movimentos sociais propugnavam por uma reforma agrária que não ocorreu – quando o deveria – com a abolição da chaga da escravatura.
3 O Estatuto da Terra: suas origens
Os ventos trazidos com a Revolução de 1930 sacodem o país, mas a reforma agrária não vem. Bem após tal episódio histórico começa-se a discutir “as reformas de base”, i.e., a reforma agrária, urbana, Bancária e universitária. A Lei nº 4.214épromulgada em 2 de março de 1963, também denominada de Estatuto do Trabalhador Rural[6]. Urge se implementar a reforma agrária,. Em 13 de março de 1964, o Presidente João Goulart assina o Decreto 53.700[7] no qual há a previsão de desapropriação para fins de reforma agrária, e entre outras inovações destina que 10 km ao lado das estradas, ferrovias e açudes da União sejam utilizados para fins de reforma agrária. Malogro em 31 de março de 1964 um golpe civil/militar lhe toma o poder.
A insatisfação campesina é grande. O espectro da revolução cubana ronda o país. Assim é que surge o Estatuto da Terra: Lei 4.504/64. Já no seu artigo 1º § 1.º essa a lei conceitua o que é reforma agrária. O tom político é o da justiça social e tem duas finalidades: operacionalizar a reforma agrária e a política agrícola. Disciplina e regula o imposto territorial rural- ITR, como de aplicação progressiva. Aborda o minifúndio, o latifúndio e a empresa rural. Concretizará a tão sonhada reforma? Mais parece beber na fonte da legislação outorgada por D. Fernando, em 1375 com a instituição das sesmarias em Portugal, para uma análise rápida. Vamos ao problema.
4 A Ineficácia da legislação agrária
Para melhor solver a dúvida quanto à ineficácia da legislação agrária, de se atentar para a doutrina de Pinto Ferreira. Para ele, reforma agrária em sentido etimológico é sinônimo de ruptura com o sistema de feudo. No dizer de Raymundo Laranjeira tem o sentido de transformação de transformação da estrutura fundiária brasileira. Patinando na concretização de tais mudanças seguiram-se algumas políticas de crédito rural, a exemplo do PROCERA, e a criação e substituição de autarquias destinadas a emprestar efetividade à reforma agrária desde Superintendência de Reforma Agrária – SUPRA, passando pelo Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e por derradeiro em julho de 1970, o Decreto nº 1.110 criou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra[8], o que lhe empresta a feição de legislação simbólica[9].
Contudo o latifúndio ganha força. A tentativa de cobrança progressiva do ITR resulta em grita dos proprietários rurais do Estado do Paraná, o que faz o governo recuar desistindo de sua cobrança. Na era Collor de Mello, tal imposto sai da esfera do INCRA para a da Receita Federal do Brasil-RFB, conforme explica Ana Paula Duarte Liberato[10]. O território de 8.547.403 km2 continua, ou melhor dizendo, permanece convivendo como latifúndio herdado das “importadas” sesmarias. Em artigo publicado na Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco, Roseana Borges afirma pela ineficácia da legislação agrária brasileira, Ana Paula Liberato, sustenta que a história da reforma agrária no Barsil é de “oportunidades perdidas”[11].
4 Desapropriação para fins de Reforma Agrária
Mas a reforma agrária é direito humano fundamental, incluso na cláusula pétrea constitucional, ex vi da exegese do artigo 5 º., e quarto dos seus incisos. O homem, o cidadão é titular de uma cidadania que não pode ser repartida. A dignidade da pessoa humana é princípio federativo. Voltamos aos problemas desses “homens e mulheres do chão levantados”.
A Carta Política de 1988 prevê a desapropriação para fins de reforma agrária, e comete à União competência exclusiva para tanto. Assim é que a propriedade que não cumprir a sua função social pode ser – por interesse social – expropriada mediante compensação financeira. Aqui superada a doutrina absolutista de Locke e próximas as doutrinas socialistas de Rosseau e Duguit, a Carta Constitucional exceptua e a legislação infra disciplina essa desapropriação, estipulando o procedimento contraditório especial – de rito – sumário. Inútil reproduzir artigos de leis nesse tópico. Então de se indagar: concretizamos a reforma agrária no Brasil?
O Estatuto da Terra na verdade concretiza as políticas agrícolas em favor dos proprietários de terra haja vista o fomento de créditos bancários postos à disposição destes. Não concreta, ou melhor, não concretiza as mudanças seja no sentido conceitual defendido por Pinto Ferreira, seja conforme a doutrina de Raymundo Laranjeira. Tem-se a parcial ineficácia da legislação agrária, portanto. E se tem a luta e a resistência dos (novos) movimentos sociais, pari passu.
É o que passamos à abordagem.
5 Criminalização dos novos movimentos sociais
Utiliza-se a expressão novos para destacá-los dos movimentos de Canudos e do Contestado. No agora, não mais emerge a figura do líder tal como d’antes. Surge o coletivo, seja composto por intelectuais orgânicos, como conceitua Antônio Gramsci[12], seja por trabalhadores (homens e mulheres) que se organizam nos espaços públicos, reunindo-se e implementando novas formas e mecanismos de diálogos, como sustenta Melluci[13].
Em contra-ataque, esse mesmo Estado promulgou a Medida Provisória 2183-56/2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001[14]. durante um dos governos do sociólogo Fernando Henrique Cardoso, norma jurídica que criminaliza intensamente os novos movimentos sociais. Tal afirmação guarda escora na pré-falada norma que manteve a sua eficácia por via de emenda constitucional, i.e., uma das normas de maior hierarquia no sistema piramidal que forma e regula a hierarquia do ordenamento jurídico
Por via da legalidade há vedação expressa de vistorias do INCRA e concessão de créditos àqueles que “ousarem” ocupar propriedade rural. Mas a despeito da imposição legal que beira o arbítrio os movimentos sociais resistem enquanto o Estado exceptua – por meio de normas draconianas – o acesso à terra por quem nela trabalha e produz, contrariando até mesmo a imposição constitucional de reforma agrária e sua obrigação de executar uma política agrícola inclusiva, sendo essa política exclusiva quando alcança o latifúndio com créditos, anistias e isenções fiscais.
6 Conclusões
À guisa de conclusões, impende destacar que o direito de propriedade no Brasil, que se iniciou com a instituição do regime de sesmarias pelo colonizador português, passando por um sistema donde o proprietário detinha direitos ilimitados, típicos das sociedades De acordo com Oswaldo Russo e liberais, chega na pós-modernidade, com poucas limitações. Nesse desalentador cenário o povo brasileiro se supera.
A agricultura familiar tem alcançado bons índices de produtividade e é certo que abastece feiras-livres e centros de abastecimento nas metrópoles mesmo sem os investimentos oficias postos à disposição do agronegócio que passados muitos anos ainda se dedica à monocultora, principalmente no Nordeste brasileiro, mantendo muitos trabalhadores rurais em relações precarizadas de trabalho, que nem mais chegam próximas do antigo contrato de cambão[15].
Com os assentados o relacionamento oficial é de assistencialismo pela via da entrega periódica de cesta-básicas através da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB,a mesma companhia que armazena e ampara exportações do agro. Já o crédito público destinado aos pequenos proprietários é módico e de com exigências e garantias bancárias. Custa caro e beira o inacessível. Também falta capacitação técnica ao dispor desses coletivos. Algumas iniciativas foram feitas nos últimos governos a exemplo da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER, prevista na Lei 12.188/2010, contudo não se tem os resultados efetivos em termos estatísticos dessa experiência.
Nesse ser assim, nos primórdios do século XXI a reforma agrária no Brasil ainda se constitui um problema tal qual se constituiu na Portugal de 1375. O extenso território não é capaz de acolher os trabalhadores rurais merecendo esses o nome de sem-terras. A produtividade social e a distribuição das riquezas encontra óbice na incapacidade do sistema capitalista de produzir um círculo virtuoso capaz de trazer até mesmo os assentados da reforma agrária para um universo que supere a dicotomia de exploradores/explorados prevalecendo a mais valia como se ainda vigessem as regras alusivas às datas de terras previstas no Regimento do Governado e capitão-general Tomé de Souza, dado em Almerina, Portugal, a 17 de dezembro de 1548.
7 Referências Bibliográficas
ANDRADE,Manuel Correia de.(2003)Formação territorial e econômica do Brasil. Recife: FJN, Editora Massangana. 248p.
DIÉGUES Jr., Manuel.População e propriedade da terra no Brasil. União Pan-Americana, Washington, D.C., 1959, pp. 15-17.
FACHIN, Luiz Edson. Homens e mulheres do chão levantados. In: Anais da XVII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil: justiça: realidade e utopia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2000. p. 807-819. [642426] SEN CAM MJU STJ STF 341.41506381 O65 OAB-17 Referência disponível em <https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaPastaMinistro&página=EdsonFachinLivros#Item_2> Acesso em: 14-04-2020 – FACHIN, Luiz Edson. (1999)“Homens e mulheres do chão levantados”. Artigo apresentado na XVII Conferência Nacional dos Advogados. Rio de Janeiro/RJ – UERJ, in memo. pp.01-10.
FURTADO, Celso. (2004) Formação econômica do Brasil. 33ª Ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional. 256p.
LIBERATO, Ana Paula Gularte. (2004) Reforma agrária: Direito humano fundamental. 2ª. tir. Curitiba: Juruá. 165p.
OPTIZ, Sílvia C. B. (2007) Curso completo de direito agrário. 2.ª.ed. São Paulo: Saraiva.p.434
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. (2005) O renascer dos povos indígenas para o Direito. 4ª. tir. Curitiba: Juruá. 212
[1] Fachin, Luiz Edson. Homens e mulheres do chão levantados. In: Anais da XVII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil: justiça: realidade e utopia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2000. p. 807-819. [642426] SEN CAM MJU STJ STF 341.41506381 O65 OAB-17 Referência disponível em <https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaPastaMinistro&página=EdsonFachinLivros#Item_2> Acesso em: 14-04-2020 – FACHIN, Luiz Edson. (1999)“Homens e mulheres do chão levantados”. Artigo apresentado na XVII Conferência Nacional dos Advogados. Rio de Janeiro/RJ – UERJ, in memo. pp.01-10.
[2]LIBERATO, Ana Paula Gularte. (2004) Reforma agrária: Direito humano fundamental. 2ª. tir. Curitiba: Juruá. p 47.
[3] ALBERTO PASSOS GUIMARÃES
[4] VIDEO
[5] LIBERATO, Ana Paula Gularte. (2004) Reforma agrária: Direito humano fundamental. 2ª. tir. Curitiba: Juruá
[6] Disponível em: < http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/estatuto-do-trabalhador-rural> Consulta em 13.04.2020
[7] Disponível em: < https://www2.câmara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-53700-13-marco-1964-393661-publicacaooriginal-1-pe.html> Consulta em 13.04.2020
[8] Disponível em: < http://www.incra.gov.br/pt/reforma-agraria/62-reforma-agraria/221-historia-da-reforma-agraria.html> Acesso em: 13.04.2020.
[9] Definida, portanto, a legislação simbólica como aquela em que, em razão da prevalência da dimensão político-ideológica, há um déficit de concreção normativa, por isso é que Marcelo Neves, baseando-se em Harald Kindermann, propõe uma tipologia tricotômica que, em seu entendimento, seria expressiva de seu conteúdo. Nesse sentido, a legislação simbólica serviria a diversos propósitos: a) confirmação de valores sociais; d) demonstração da capacidade de ação do Estado (legislação-álibi, na qual se cria uma imagem favoráveldo Estado no que concerne à resolução de problemas sociais); c) fórmula de compromisso dilatório (adiamento de solução dos conflitos.”Estevedisponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/orlandovillasboas3.pdf; <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=6721e8332154c61a> Acesso em 14.04.2020. (Realcei)
[10] LIBERATO, Ana Paula Gularte. (2004) Reforma agrária: Direito humano fundamental. 2ª. tir. Curitiba: Juruá
[11] ibdem
[12] NOTA DE RODAPÉ – GRAMSCI
[13] OUTRA NOTA DE RODAPÉ – MELUCCI
[14] Disponível em:< https://www2.câmara.leg.br/legin/fed/medpro/2001/medidaprovisoria-2183-56-24-agosto-2001-390947-norma-pe.html>,. Consulta em: 13.04.2020
[15] O cambão é uma sobra direta da escravidão, ainda em pleno vigor no Nordeste. Denomina-se “cambão” o contrato hoje inominado, pelo qual o proprietário presta o uso de uma fração da terra ao cultivador mediante a contraprestação de um ou mais dias de trabalho, por mês ou semana, a que este último fica obrigado, mas em área diferente da de que recebeu o uso. Subsiste consuetudinariamente no “cambão”a antiga figura dos serviços pessoais como contraprestação do aforamento – os opressivos serviços pessoais abolidos em Portugal na primeira metade do século XIX e, segundo Teixeira de Freitas, nunca admitidos no Brasil, “para que tivéssemos necessidade de os abolir”. In: OPTIZ, Sílvia C. B. (2007) Curso completo de direito agrário. 2.ª.ed. São Paulo: Saraiva.p.434