Nota sobre a vigência e eficácia da Convenção 158 e o julgamento da ADI 1.625

Ante os 25 anos de tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625, tendo por objeto o Decreto 2.100/96, de denúncia da Convenção Sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador (Convenção 158 da OIT); a simplicidade da questão ali discutida; e o desfecho delineado nos mais recentes votos proferidos e a proferir, a Abrapo denuncia os seguintes fatos, tornados mais graves por virem da máxima instância judicial do Estado brasileiro:

1 – A insofismável violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, em prejuízo de uma coletividade invulgarmente extensa: a totalidade dos trabalhadores regidos pela CLT.

2 – A antijuridicidade do entendimento veiculado no voto do então ministro Nelson Jobim, de deter o chefe do Executivo prerrogativa de desincorporar da legislação nacional tratados cuja incorporação é condicionada à aprovação pelo Legislativo.

3 – A incongruência e a violação aos limites do processo contidas nos votos dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, que, excedendo a letra e a finalidade da hipótese de modulação de efeitos estatuída no art. 27 da Lei 9.868 – a qual pressupõe a procedência da ação – , reconhecem ilegítimo o ato objeto da causa (Decreto 2.100/96), mas julgam-na improcedente a pretexto de modulá-la.

4 – A posição retrógrada e incongruente da ministra Rosa Weber, que nega à Convenção 158 da OIT caráter protetivo de direitos humanos e aptidão a reger tema de lei complementar, não obstante afirme que ela trata da matéria do art. 7o, I da Constituição (“relação de emprego protegida contra despedida arbitrária”, reputada fundamental ali mesmo e também nos arts. 23, “1” da Declaração Universal dos Direitos Humanos (“proteção contra o desemprego”) e 7, “d” do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (“estabilidade dos trabalhadores em seus empregos”, “indenização” e “readmissão no emprego” como medidas admissíveis “nos casos de demissão injustificada”).

5 – A ausência de isenção do ministro Gilmar Mendes para a causa, manifesta em declarações desqualificadoras que emitiu à imprensa contra o Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região (TRT-17) por ocasião do advento de súmula daquela corte sobre a matéria da ADI 1.625, em 2017.

6 – A persistente e quase geral omissão de juízes e tribunais do trabalho (sempre ressalvadas as honrosas exceções) em aplicar um tratado obviamente vigente e eficaz.

7 – A incapacidade e/ou recusa do Estado brasileiro a agir de acordo com sua própria legalidade.

Outrossim, a Abrapo afirma, com plena convicção, que:

A – O Decreto 2.100 é inconstitucional por exceder as prerrogativas do Poder Executivo e, de tal modo, infringir a cláusula pétrea da independência entre os poderes do Estado. Logo, a Convenção 158 está vigente.

B – A Convenção 158 da OIT, ao tornar necessária a declação e comprovação de motivo legítimo para que um trabalhador seja demitido, rege matéria de direitos fundamentais e efetiva, na relação de emprego, o direito ao devido processo. Detém, por isso, hierarquia constitucional ou, no mínimo, supralegal.

C – A reintegração é medida plenamente compatível com a legislação nacional, seja porque a Constituição não a proíbe, seja porque a Lei 9.029/95, por exemplo, expressamente a prevê.

D – O art. 165 da CLT contém definição de “despedida arbitrária” suficiente e harmônica com a Convenção 158, o que é evidência adicional da inexistência de lacuna que impeça a plena aplicação desta última.

Em 09 de novembro de 2022

Associação Brasileira dos Advogados do Povo “Gabriel Pimenta” – Abrapo

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